Governo Renan filho gasta através da CASAL gasta R$ 44.889.461,08 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um e oito centavos) com serviços de manutenção e conservação de sistema, reparos de bens, higiene e limpeza, serviços para pessoa jurídica, processamento de dados, leituras de água e entrega de contas, comunicações e cortes e religações.
Diante de grave crise financeira a CASAL está falida, a empresa é viável mas há o interesse em sucateá-la para depois privatizá-la. a companhia esta em situação economicamente precária. Como é que uma empresa que oferece um serviço exclusivo, pois somente ela tem esse produto, e um produto precioso que todos precisam, pode ser deficitária? Não dá pra entender. isso só pode ser explicado pela falta de compromisso dos gestores e dos políticos com relação ao verdadeiro papel da Casal, pois o Estado de Alagoas possui condições de equilibrar despesas e receitas.
Chama atenção o alto gasto com empresas prestadoras de serviço pois no portal da transparência não existe o nome das empresas beneficiadas, ferindo a lei da transparência:
A Lei Complementar 131, também conhecida como Lei da Transparência ou Lei Capiberibe, é uma lei brasileira, sancionada em 2009, que obriga a União, os estados e os municípios a divulgar seus gastos na Internet em tempo real.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
A população de Alagoas solicita dos órgãos fiscalizadores CGU,TCU,TCE,MPE,MPF,PF uma auditoria nos contratos da CASAL, para que seja divulgado os prestadores de serviços beneficiados com esses contratos.
SEGUE DADOS DE RELATÓRIO DA CASAL