quinta-feira, 9 de maio de 2019

Vereador e Policial Civil da cidade de São Brás-AL, Jaelson dos Santos conhecido como "Mima" é acusado de praticar espancamento, calúnia, difamação e abuso de autoridade.

Vereador e Policial Civil da cidade de São Brás-AL, Jaelson dos Santos conhecido como "Mima" é acusado de praticar espancamento, calúnia, difamação e abuso de autoridade. 
De acordo com boletins de ocorrência o vereador não obedece aos pedidos de intimação a ele atribuídos, para prestar esclarecimentos dos crimes cometidos, caracterizando conivência com autoridades policiais da Secretária de Segurança Pública-AL.
Segundo denúncia de moradores o vereador é acusado de espancar um pescador Carlito Limeira que mora do povoado Tibiri, em São Brás. Esse fato aconteceu  pelo simples motivo que o pescador estava olhando para ele, o "valentão" como é conhecido e temido em São Brás não respeita a condição de parlamentar onde deveria dar exemplo de comportamento e respeito a população de São Brás.
Os moradores de São Brás solicitam da Corregedoria da Policia Civil e da Câmara de Vereadores que abram processo de investigação para apurar as condutas do vereador. Existindo a confirmação dos crimes cometidos que seja feito o processo de cassação de seu mandato.                                          
Desrespeitando a Lei 4898, art 6°:
       
"... Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil..."
          
         SEGUE VÍDEO DO RELATO DO PESCADOR