Governador Renan Filho gasta R$ 212.820,00 (Duzentos e doze mil, oitocentos e vinte reais) na solenidade de posse de governador do Estado de Alagoas. Enquanto isso o Hospital Geral do Estado de Alagoas -HGE, serve arroz com salsicha aos pacientes.
A posse do governador aconteceu no dia 1° de janeiro, porém, no dia 26 de dezembro de 2018 a Ordem Bancária: 01932 do Gabinete Civil, pagou à Empresa Padrão Locações e Eventos EPP o valor de R$ 212.820,00. A finalidade do serviço era serviço de eventos no dia 01/01/2019 a solenidade de posse, conforme fatura de bens móveis, ou seja, só para aluguel de ar condicionado, serviços de buffet, iluminação, sonorização, flores etc. O governo Renan Filho desrespeitou a lei de despesas públicas 4320/64, artigo 62 "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação." e seu artigo 63: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
O Decreto Presidencial número 93.872/1986 veda a antecipação em seu artigo 38:
Art 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.
O fato é que há no portal da transparência a comprovação da antecipação de pagamento do serviço antes de ser realizado. Ferindo também a lei de licitações 8666/193 nos artigos 3, 54, 55, 65 que diz no inciso II, alinea C "... é vedada a antecipação de pagamento (...) sem a correspondente a contraprestação de fornecimento de bens, ou execução de obra ou serviço.
A população de Alagoas solicita Assembléia Legislativa e aos órgãos fiscalizadores CGU, TCU, TCE, MPE, MP , PF.
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