
Constatar qualquer tipo de excesso não aparenta ser uma tarefa muito fácil, ainda mais se for preciso investigar o caso concreto para mensurar a conduta de determinado sujeito. Assim ocorre quando os agentes políticos, no exercício de suas atribuições, realizam atividades na condução da Administração Pública, independentemente da esfera de governo. A Constituição e a lei 8.429/1992 ao regulamentarem o dever de probidade, além de estabelecerem os limites objetivos dos atos dos gestores públicos, prescrevem também sanções pelo abuso cometido em razão da função. A questão a ser debatida refere-se aos limites da divulgação dos objetivos traçados, desenvolvidos e concluídos. É necessário avaliar até que ponto é permitido ao administrador público se valer dos mecanismos de informação impresso, visual ou virtual para noticiar ao povo a prestação de contas e os resultados alcançados. A Constituição expressamente autoriza a propagação de informações com conteúdo informativo, educativo ou de orientação social, sem, contudo, haver promoção pessoal e lesão ao erário.