Além do mais David Barros descumpre a lei de acesso a informação, lei n°15.527/2011. Não atendendo a solicitação do morador da cidade Sr. Thales da Costa. Anexada a essa matéria.
2018100000229 2018110000213 2018-11-05 82101.26 000000001492018
AUTOPEL AUTO POSTO PROGRGESSO LTDA
Empenho para atender a despesas com Combustiveis e REFERENTE AO FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL
Nome Fantasia AUTOPEL
Setor POSTOS DE COMBUSTÍVEL
CNPJ 08.422.115/0001-86
Atividade Primária (CNAE) COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Fundação 19/06/1981
Localização GIRAU DO PONCIANO - AL
Endereço ROD AL 115 , SN, KM 27
CEP 57.360-000
Ferindo a lei 8666, Art.9°, que diz que:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.