terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Prefeito de Girau do Ponciano, David Barros contrata serviços de abastecimento de combustível com seu parente

Prefeito de Girau do Ponciano, David Barros contrata serviços de abastecimento de combustível com seu parente, o Sr. Sebastião Gomes de Barros no valor de R$ 82. 101,82 (Oitenta e dois mil, cento e um reais e oitenta e dois centavos).

Além do mais David Barros descumpre a lei de acesso a informação, lei n°15.527/2011. Não atendendo a solicitação do morador da cidade Sr. Thales da Costa. Anexada a essa matéria.

2018100000229 2018110000213 2018-11-05 82101.26 000000001492018
AUTOPEL AUTO POSTO PROGRGESSO LTDA                                                                                                                   
Empenho para atender a despesas com Combustiveis e REFERENTE AO FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL




Nome Fantasia AUTOPEL
Setor POSTOS DE COMBUSTÍVEL
CNPJ 08.422.115/0001-86
Atividade Primária (CNAE) COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Fundação 19/06/1981
Localização GIRAU DO PONCIANO - AL
Endereço ROD AL 115 , SN, KM 27
CEP 57.360-000

Ferindo a lei 8666, Art.9°, que diz que:

Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.